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O Licenciamento Ambiental como instrumento de controle da qualidade do ambiente


O meio ambiente tornou-se o centro das atenções em discussões políticas, econômicas e sociais nas últimas décadas. A sociedade está cada vez mais familiarizada com os impactos de uma má gestão dos recursos naturais que acarretam a não sustentabilidade do meio de vivência, muitas vezes, gerados pela não utilização de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, o Licenciamento Ambiental, instituído pela Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981.

O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, atividades e afins com um potencial poluidor ou capaz de causar qualquer perturbação ao meio ambiente, garantindo não só a tomada de decisão dos representantes políticos, mas a participação social por meio da realização de Audiências Públicas para a decisão final.

É antecedido pela Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) que contém o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, garantidos pela Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, a fim de que haja coleta e organização dos dados, bem como avaliação dos efeitos dos projetos sobre o meio ambiente, funcionando como um alicerce ao Licenciamento final.

O processo é seguido pela Licença Prévia (LP), que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação ou alteração do empreendimento e capaz de avaliar a viabilidade ambiental deste, autorizando ou não o início das obras; Licença de Instalação (LI), que aprova os projetos e autoriza ou não o início da obra; e Licença de Operação (LO), que autoriza ou não o início do funcionamento do empreendimento de acordo com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Cabe ressaltar que todas as três licenças não são realizadas de modo independente, ou seja, para se conceder a Licença de Instalação, é preciso já estar com a Licença Prévia concedida.


Quanto ao órgão licenciador, segundo termos da Resolução CONAMA 237/97, este varia de acordo com a função da abrangência dos impactos diretos que a atividade pode gerar, podendo ser:

  1. do município - se os impactos diretos forem locais;

  2. do estado - se os impactos diretos atingirem dois ou mais municípios;

  3. do IBAMA- se os impactos diretos se derem em dois ou mais estados.

Porém, tal resolução prevê que o licenciamento se dará em um único nível de competência, ou seja, uma vez escolhido o órgão licenciador, este será o único a realizar o processo, salvo no caso da competência supletiva do IBAMA.

Percebe-se a importância do processo para a garantia e controle da qualidade ambiental onde se dará o empreendimento, que envolve também a saúde pública e boa qualidade de vida para a população, de modo a evitar, por exemplo, doenças pulmonares pela má qualidade do ar. Além disso, o licenciamento trás segurança para as pessoas que estão diretamente relacionadas a tal projeto, ou as que estão indiretamente relacionadas, como moradores dos arredores, evitando que grandes tragédias ocorram e afete a vida de todos permanentemente.



Porém, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/2012, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), altera o artigo 225 da constituição, tendo sido aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), no dia 27 de abril de 2016 e encaminhada para o Senado Federal. O texto, da CCJ, diz respeito à extinção do licenciamento ambiental para obras públicas, que, segundo o senador, é uma das maiores dificuldades para a Administração Pública brasileira, por deixar obras inacabadas ou interrompidas, tendo ele recebido diversas reclamações de prefeitos e autoridades sobre obras paralisadas que seriam para atender necessidades da população, como educação e saúde, além de pontes e rodovias. O objetivo da PEC é que não haja possibilidade de suspensão da obra após a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a não ser que haja fatos extremos em relação ao empreendimento, a fim de que recursos não sejam perdidos em obras públicas. Em suma, o processo de licenciamento passaria a ser definido apenas pela apresentação do EIA, comprometendo o papel de analisar a viabilidade de um empreendimento pelos impactos socioambientais, uma vez que as outras três licenças seriam invalidadas para este controle.

Tal PEC foi revista após o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), da CCJ, manifestar-se desfavorável e pedir debate em torno do assunto. A PEC 65/2012 foi então aliada à PEC 153/2015, tramitando juntas atualmente no procedimento de audiência pública. Esta também altera o artigo 225 da constituição, incluindo como dever do poder público, a prática e adoção de sustentabilidade em seus planos, programas e projetos. Segundo o senador, a PEC 65/2012 colide com a constituição e desmantela o licenciamento ambiental, ocasionando degradação ambiental, fato também levantado por entidades ambientais, que observaram a eminente extinção do processo de licenciamento ambiental.

O debate tentará achar um ponto em comum para a aprovação da emenda, sendo composto por representantes do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (Dnit), da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Ministério Público Federal (MPF), Ministério do Meio Ambiente, Instituto Socioambiental (ISA), dentre outras.



Fato é que o Licenciamento Ambiental estava a um passo de sofrer alterações que poderiam comprometer o processo pela descaracterização deste, além de ocasionar graves impactos ao meio ambiente. A tramitação da PEC 65/2012 em conjunto à PEC 153/2015 poderá ser um caminho para a estruturação do processo, uma vez que inclui a sustentabilidade como uma obrigação do poder público. Porém, é preciso ter cuidado ao alterar um procedimento que garante o controle das práticas que impactam de alguma forma o meio, principalmente para evitar que desvencilhem o interesse econômico do socioambiental, dando enfoque somente ao primeiro. Deve haver então um equilíbrio entre as três esferas da sustentabilidade, a fim de garantir o bem comum.


REFERÊNCIAS


BARBOSA, Everton Garcia. O licenciamento Ambiental e sua Importância para Preservação do Meio Ambiente. 2015. Disponível em: http://barbosaeg.jusbrasil.com.br/artigos/219994828/o-licenciamento-ambiental-e-sua-importancia-para-preservacao-do-meio-ambiente. Acesso em: 17 nov. 2016.


Caderno de Licenciamento Ambiental. MMA-Ministério do Meio Ambiente. 90 p. Brasília, 2009. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/dai_pnc/_arquivos/pnc_caderno_licenciamento_ambiental_01_76.pdf. Acesso em: 14 nov. 2016.


CCJ debaterá regras de licenciamento ambiental para continuidade de obras públicas. Agência Senado 2016. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/03/ccj-debatera-regras-de-licenciamento-ambiental-para-continuidade-de-obras-publicas. Acesso em: 18 nov. 2016.


Comissão do Senado aprova fim do licenciamento ambiental para obras. SIF – Sociedade de Investigações Florestais. Departamento de Engenharia Florestal – UFV. 2016. Disponível em: http://www.sif.org.br/noticia/comissao-do-senado-aprova-fim-do-licenciamento-ambiental-para-obras. Acesso em: 16 nov. 2016.


Licenciamento Ambiental. FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental. Disponível em: http://www.fepam.rs.gov.br/central/licenciamento.asp. Acesso em: 15 nov. 2016


Proposta de Emenda à Constituição nº 65, de 2012. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/109736. Acesso em: 17 nov. 2016.


Proposta de Emenda à Constituição nº 153, de 2015. Disponível em: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124254. Acesso em: 17 nov. 2016.


Senado aprova PEC que extingue licenciamento ambiental para obras. Verdes Mares 2016. Disponível em: http://www.verdinha.com.br/noticias/26244/senado-aprova-pec-que-extingue-licenciamento-ambiental-para-obras/. Acesso em: 17 nov. 2016.


Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal. IBAMA. Disponível em: http://www.ibama.gov.br/licenciamento/. Acesso em: 15 nov. 2016.


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